terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Acabou a luz? Saiba os seus direitos


Com a chegada do verão, vêm também alguns outros transtornos, como os “apagões”, muitos deles causados por árvores que caem e atingem a fiação e derrubam postes, outros acontecem sem aparente explicação. Há ainda os casos em que a interrupção no fornecimento é consequência de trabalhos de manutenção realizado pelas empresas. E a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem regras para guiar as ações das empresas.

Na resolução, a agência determina que, no caso de interrupções programadas, o consumidor deve ser informado com, no mínimo, 72 horas de antecedência por meio de “jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação”. E que “quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida”, o consumidor tem direito a um documento escrito e individual com antecedência mínima de cinco dias úteis.

A advogada Claudia Moraes lembra que, em alguns casos, como no de queda de árvores, a espera pode ser longa, já que é preciso remover o material e substituir o poste. Só que a demora não pode significar que o consumidor fique sem informações a respeito do caso:

— O Idec defende que o consumidor deve ser mantido informado. A concessionária deve dar prazo ao consumidor e este prazo tem que ser cumprido.

O tempo de interrupção, entretanto, tem um limite definido em resolução da Aneel, que afirma ser direito do consumidor “ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 horas para a área urbana ou 48 horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento”.

A agência impõe limites para os indicadores de continuidade individual que, se ultrapassados pelas concessionárias, obrigam as empresas a compensar os consumidores de maneira automática com abatimento na conta em até dois meses após a data de apuração do indicador.

Os limites variam de acordo com a companhia, e o total de compensações pagas pode ser consultado em uma página do site da Aneel.

DIREITO A RESSARCIMENTO POR DANO ELÉTRICO

A oscilação da energia pode fazer com que alguns equipamentos queimem. Nesses casos, o consumidor tem direito a reparação. Para isso, há um procedimento e prazos a respeitar. Moraes explica que quem tiver algum produto danificado tem até 90 dias corridos — contados a partir da data do fato — para preencher uma solicitação junto à concessionária pedindo a avaliação do item.

A empresa, então, tem dez dias para inspecionar o produto e descobrir se a avaria tem a ver com a oscilação da carga. O prazo cai para um dia útil se o equipamento em questão contiver produtos perecíveis, a exemplo de uma geladeira. A verificação pode ser feita com o envio do item ou com a ida de uma equipe até a casa do consumidor.

— E a empresa não pode cobrar para fazer a vistoria no local — alerta.

Feita a análise, a concessionária tem um prazo de 15 dias corridos para informar se vai haver compensação do dano ou não.

— Ela pode decidir pelo conserto, que pode ficar a cargo da empresa, ou ela pode pedir um orçamento para o consumidor e dar o dinheiro para o pagamento do reparo, ou podem substituir por outro produto ou ainda fazer a devolução do valor do produto em dinheiro — explica a advogada.

Dada a resposta, a empresa tem até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento.

Há casos, contudo, nos quais o dano não é material e o consumidor pode, por exemplo, ter sido impedido de realizar algum trabalho por estar sem energia. De acordo com o Idec, também nessa situação o consumidor tem direito de buscar ressarcimento.

Moraes também recomenda que cada vez que ligar para a concessionária o consumidor tem que anotar o número do protocolo e o nome do atendente para o caso de reclamações posteriores.


OGLOBO

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